STJ — 2160868
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e401b7775992ae8f6e5f049e5b5eebae62ff9ab2a371f8bc80e2bb2df8f70c8
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO N° 1.370.191/RJ. DISTINGUISHING REALIZADO.
DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. DANO PROCESSUAL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de
Processo Civil) em recurso especial exige que, no mesmo recurso,
seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar
ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal no sentido de que a
exclusão da Petrobrás do polo passivo da demanda poderá provocar
dano processual que atrasará a duração razoável do processo
demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.