Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER
SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO
PACIENTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO,
QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS
QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão
judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, isto é, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou
erro material no decisum embargado.
- O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões
judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma
clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular
decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de
obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou
correção de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o
julgado.
- O argumento de que as condições do paciente não interferiram no
risco cirúrgico não se trata propriamente de contradição no julgado,
mas mera tentativa de rediscutir os fundamentos do acórdão
embargado em relação ao reconhecimento da falha no dever de
informação, o que não se admite na via dos aclaratórios.
- Também não há qualquer omissão acerca da sucumbência estipulada
em desfavor dos autores em relação à Clínica Pedro Cavalcanti.
Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, como os
autores não impugnaram o afastamento da responsabilidade da Clínica
Pedro Cavalcanti, operou-se a preclusão, razão pela qual, em relação
a ela, a sentença de improcedência não fora modificada.
- No tocante à solidariedade entre os réus, incide o disposto no
art. 942, in fine, do Código Civil, no sentido de que "Os bens do
responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de
um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".
- Já em relação ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de
correção monetária, os embargantes têm razão quanto aos vícios
apontados.
- No caso, trata-se de responsabilidade contratual, tendo em vista
que a falha no dever de informação decorre justamente do contrato de
prestação de serviços médicos firmado entre as partes, razão pela
qual os juros de mora devem incidir a partir da citação.
- É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente,
a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é
a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de
atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o
Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021).
- Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos
modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER
SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO
PACIENTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO,
QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS
QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão
judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, isto é, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou
erro material no decisum embargado.
2. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões
judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma
clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular
decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de
obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou
correção de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o
julgado.
3. O argumento de que as condições do paciente não interferiram no
risco cirúrgico não se trata propriamente de contradição no julgado,
mas mera tentativa de rediscutir os fundamentos do acórdão
embargado em relação ao reconhecimento da falha no dever de
informação, o que não se admite na via dos aclaratórios.
4. Também não há qualquer omissão acerca da sucumbência estipulada
em desfavor dos autores em relação à Clínica Pedro Cavalcanti.
Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, como os
autores não impugnaram o afastamento da responsabilidade da Clínica
Pedro Cavalcanti, operou-se a preclusão, razão pela qual, em relação
a ela, a sentença de improcedência não fora modificada.
5. No tocante à solidariedade entre os réus, incide o disposto no
art. 942, in fine, do Código Civil, no sentido de que "Os bens do
responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de
um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".
6. Já em relação ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de
correção monetária, os embargantes têm razão quanto aos vícios
apontados.
7. No caso, trata-se de responsabilidade contratual, tendo em vista
que a falha no dever de informação decorre justamente do contrato de
prestação de serviços médicos firmado entre as partes, razão pela
qual os juros de mora devem incidir a partir da citação.
8. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente,
a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é
a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de
atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o
Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021).
9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC)
STJ - <<AgInt no AREsp 1199672>>-PR,
<<EDcl no REsp 1639699>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1811626>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.