STJ — 1848862

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1be4ffcf18ea024961ec2ef913065c3a62a28397b79c339e92ffd51dbe905799

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875356
Número de registro na fonte
201802689219
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 1be4ffcf18ea024961ec2ef913065c3a62a28397b79c339e92ffd51dbe905799
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado.
  2. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
  3. Na hipótese, não se verifica a contradição apontada em relação ao argumento de que não poderia o embargante (anestesista) ser responsabilizado pela falha no dever de informação, visto que essa obrigação caberia apenas ao médico cirurgião. Trata-se, na verdade, de mero intuito do embargante de tentar rediscutir a conclusão da Turma julgadora no sentido de reconhecer a sua responsabilidade pela falha no dever de informação acerca dos riscos da cirurgia.
  4. Já em relação ao termo inicial dos juros de mora, o embargante tem razão quanto ao vício apontado (contradição).
  5. No caso, a responsabilidade é contratual, tendo em vista que a falha no dever de informação decorre justamente do contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir da citação.
  6. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021).
  7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. 2. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. 3. Na hipótese, não se verifica a contradição apontada em relação ao argumento de que não poderia o embargante (anestesista) ser responsabilizado pela falha no dever de informação, visto que essa obrigação caberia apenas ao médico cirurgião. Trata-se, na verdade, de mero intuito do embargante de tentar rediscutir a conclusão da Turma julgadora no sentido de reconhecer a sua responsabilidade pela falha no dever de informação acerca dos riscos da cirurgia. 4. Já em relação ao termo inicial dos juros de mora, o embargante tem razão quanto ao vício apontado (contradição). 5. No caso, a responsabilidade é contratual, tendo em vista que a falha no dever de informação decorre justamente do contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir da citação. 6. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021). 7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC) STJ - <<AgInt no AREsp 1199672>>-PR, <<EDcl no REsp 1639699>>-RS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1811626>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.