Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER
SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO
PACIENTE. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUANTO AO
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS
MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão
judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, isto é, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou
erro material no decisum embargado.
- O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões
judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma
clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular
decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de
obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou
correção de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o
julgado.
- Na hipótese, não se verifica a contradição apontada em relação ao
argumento de que não poderia o embargante (anestesista) ser
responsabilizado pela falha no dever de informação, visto que essa
obrigação caberia apenas ao médico cirurgião. Trata-se, na verdade,
de mero intuito do embargante de tentar rediscutir a conclusão da
Turma julgadora no sentido de reconhecer a sua responsabilidade pela
falha no dever de informação acerca dos riscos da cirurgia.
- Já em relação ao termo inicial dos juros de mora, o embargante
tem razão quanto ao vício apontado (contradição).
- No caso, a responsabilidade é contratual, tendo em vista que a
falha no dever de informação decorre justamente do contrato de
prestação de serviços médicos firmado entre as partes, razão pela
qual os juros de mora devem incidir a partir da citação.
- É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente,
a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é
a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de
atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o
Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021).
- Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos
modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER
SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO
PACIENTE. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUANTO AO
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS
MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão
judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, isto é, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou
erro material no decisum embargado.
2. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões
judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma
clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular
decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de
obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou
correção de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o
julgado.
3. Na hipótese, não se verifica a contradição apontada em relação ao
argumento de que não poderia o embargante (anestesista) ser
responsabilizado pela falha no dever de informação, visto que essa
obrigação caberia apenas ao médico cirurgião. Trata-se, na verdade,
de mero intuito do embargante de tentar rediscutir a conclusão da
Turma julgadora no sentido de reconhecer a sua responsabilidade pela
falha no dever de informação acerca dos riscos da cirurgia.
4. Já em relação ao termo inicial dos juros de mora, o embargante
tem razão quanto ao vício apontado (contradição).
5. No caso, a responsabilidade é contratual, tendo em vista que a
falha no dever de informação decorre justamente do contrato de
prestação de serviços médicos firmado entre as partes, razão pela
qual os juros de mora devem incidir a partir da citação.
6. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente,
a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é
a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de
atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o
Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021).
7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC)
STJ - <<AgInt no AREsp 1199672>>-PR,
<<EDcl no REsp 1639699>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1811626>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.