STJ — 2060991
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 441ddfa8596dd0cdc316835b7a1883dd5bce4a0608834cfd19163545401a7418
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECUSA DE COBERTURA MEDICAMENTO ONCOLÓGICO COM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA, AINDA QUE PARA USO OFF LABEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento,
- "A autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia" (REsp n. 1.983.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).
- O plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais (caso dos autos), utilizados em tratamento contra o câncer, ainda que para uso off label ou em caráter experimental. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECUSA DE COBERTURA MEDICAMENTO
ONCOLÓGICO COM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DE
COBERTURA, AINDA QUE PARA USO OFF LABEL.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento,
2. "A autorização da ANVISA para a importação excepcional do
medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica é medida
que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança
sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência
reguladora quanto à sua segurança e eficácia" (REsp n. 1.983.097/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
3/5/2022, DJe de 5/5/2022).
3. O plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo
contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a
ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para
garantir sua saúde ou sua vida.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras
de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos
antineoplásicos orais (caso dos autos), utilizados em tratamento
contra o câncer, ainda que para uso off label ou em caráter
experimental.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.