Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDAS
E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO
CONTRATADO. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 933 do Código
Civil, quando incontroverso que os danos causados foram decorrentes
da desídia do profissional contratado pelo sindicato para defender
os interesses de seus associados.
- A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos
artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDAS
E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO
CONTRATADO. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. É de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 933 do Código
Civil, quando incontroverso que os danos causados foram decorrentes
da desídia do profissional contratado pelo sindicato para defender
os interesses de seus associados.
2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos
artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1884295 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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