STJ — 2116000

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0386e9bd57b7945ad516cc30aa42bb24798b46a5d33516fd68b25b89e714006b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OFENSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS DEDUZIDA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A PATROCINADORA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF). ADMISSÃO COMO ASSISTENTE. ART. 119 DO CPC. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de indenização por danos materiais e morais.
  2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
  3. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes.
  4. Há interesse jurídico da CBF, a justificar a sua intervenção como assistente, no processo em que o árbitro de futebol alega violação do seu direito de imagem por parte de Patrocinadora que exibiu sua marca no uniforme oficial de arbitragem fornecido a ele pela CBF. Precedente.
  5. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento adotado na decisão agravada não se aplica à espécie ou está ultrapassado, o que se dá mediante a colação de julgados mais recentes do que aqueles mencionados na decisão impugnada, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
  6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OFENSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS DEDUZIDA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A PATROCINADORA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF). ADMISSÃO COMO ASSISTENTE. ART. 119 DO CPC. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes. 4. Há interesse jurídico da CBF, a justificar a sua intervenção como assistente, no processo em que o árbitro de futebol alega violação do seu direito de imagem por parte de Patrocinadora que exibiu sua marca no uniforme oficial de arbitragem fornecido a ele pela CBF. Precedente. 5. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento adotado na decisão agravada não se aplica à espécie ou está ultrapassado, o que se dá mediante a colação de julgados mais recentes do que aqueles mencionados na decisão impugnada, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.