STJ — 2455226
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b16190bd7894d97f48739af3892a8c3e08a923ef074b63972e2c55ae1545253
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TÁCITA. PRAZO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração.
- O art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, preceitua que a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
- Conforme dispõe o art. 231, V, do CPC, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo, o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.
- Na hipótese, o agravante foi intimado tacitamente em 2/5/2023, o prazo recursal se iniciou em 3/5/2023 e findou no dia 23/5/2023, sendo, portanto, intempestivo o recurso protocolado no dia 24/5/2023.
- A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
- No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória, atentatória à boa-fé processual ou à dignidade da justiça na interposição de recurso previsto em lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
TÁCITA. PRAZO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ.
RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil,
todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze)
dias, exceto os embargos de declaração.
2. O art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe acerca
da informatização do processo judicial, preceitua que a intimação
eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar
a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser
realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob
pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data
do término desse prazo.
3. Conforme dispõe o art. 231, V, do CPC, salvo disposição em
sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo, o dia útil
seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término
do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação
for eletrônica.
4. Na hipótese, o agravante foi intimado tacitamente em 2/5/2023, o
prazo recursal se iniciou em 3/5/2023 e findou no dia 23/5/2023,
sendo, portanto, intempestivo o recurso protocolado no dia
24/5/2023.
5. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
6. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou
protelatória, atentatória à boa-fé processual ou à dignidade da
justiça na interposição de recurso previsto em lei, necessário,
inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à
interposição de eventual recurso extraordinário.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.