STJ — 2171991

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe4fe8c72cb1665b9f515a2170b09fdcf356cfd1aae1e3083a8db780795d1ff6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO FALENCIAL. EMPRESA INTEGRANTE. JUÍZO RECUPERACIONAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 83/STJ e Nº 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de grupo econômico entre empresas impõe que os pedidos de falência ou de recuperação a elas direcionados devam ser reunidos perante o juízo onde fica localizado o 'principal estabelecimento do devedor', nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/2005.
  2. É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra a violação dos dispositivos legais invocados a partir das premissas de fato delineadas pelo acórdão recorrido.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO FALENCIAL. EMPRESA INTEGRANTE. JUÍZO RECUPERACIONAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 83/STJ e Nº 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de grupo econômico entre empresas impõe que os pedidos de falência ou de recuperação a elas direcionados devam ser reunidos perante o juízo onde fica localizado o 'principal estabelecimento do devedor', nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/2005. 2. É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra a violação dos dispositivos legais invocados a partir das premissas de fato delineadas pelo acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.