STJ — 2412107

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00c6a21542abf8d52e9a7175d6f85e0b6553d0ec8b28144975e76cacdf45fd4a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
  2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser colacionado aos autos no momento da interposição do recurso.
  3. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem ou a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância ordinária não vincula esta Corte Superior, a quem compete, em última análise, emitir juízo de valor acerca dos requisitos de admissibilidade do apelo especial.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser colacionado aos autos no momento da interposição do recurso. 3. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem ou a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância ordinária não vincula esta Corte Superior, a quem compete, em última análise, emitir juízo de valor acerca dos requisitos de admissibilidade do apelo especial. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.