STJ — 2474056
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dcae221d41ab539c5b490b1f83bac478cdac0676c0cd57eac8e12c568ce2d5a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REANÁLISE DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISPOSITIVO APONTADO POR VIOLADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NEGÓCIO CELEBRADO NO EXTERIOR. PESSOAS FÍSICAS. DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que está configurada a legitimidade passiva da ora agravante, baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos, demandaria necessariamente interpretação das cláusulas contratuais e reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 23, I, e 47 do CPC; 8º e 9º da LINDB; 28 do Decreto n. 7.381/2010; e 473, 1.358-B, 1.358-C e 67-A da Lei n. 4.591/64. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
- Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
- O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal - "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil" (REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). Precedente. Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.