STJ — 2449482
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fc222e0754d5ad61fc0a17db83290a23acd951f6c0b4fe5e0619adfa8dcc2b7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré cesse as cobranças judiciais e extrajudiciais.
- Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
- A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo.
- Alterar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que não foi comprovada qualquer conduta que caracterize cobrança extrajudicial de dívida prescrita, demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com obrigação de fazer, objetivando a declaração de
inexigibilidade do débito em razão da prescrição para a cobrança e a
determinação de que a ré cesse as cobranças judiciais e
extrajudiciais.
2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não
apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos
termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o
poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em
razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido
comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a
dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede
tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito"
(REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não
pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança
extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista
caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o
consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de
7/11/2023), e não como cadastro negativo.
4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que
não foi comprovada qualquer conduta que caracterize cobrança
extrajudicial de dívida prescrita, demandaria a reanálise do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.