Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. INCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o
transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não
conhecimento do apelo ante sua intempestividade.
- Consolidado na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que
"a interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de
declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos
próprios autos. Precedentes
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. INCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o
transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não
conhecimento do apelo ante sua intempestividade.
2. Consolidado na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que
"a interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de
declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos
próprios autos. Precedentes
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.