STJ — 2490738
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc4b2d7281c85ada5791b08520c0746f938ae264919e86dea4b7aac11ee6e5cd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DESNECESSIDADE DE RISCO IMINENTE DE DESMORONAMENTO. SÚMULA 83/STJ. PRESENÇA DE DEFEITOS ESTRUTURAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DECENDIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, os vícios estruturais de construção, ainda que não importem risco iminente de desmoronamento, estão cobertos pela apólice do seguro habitacional.
- Não há como desconstituir o entendimento estadual, para concluir pela ausência de defeitos estruturais no imóvel, sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ.
- A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente malferidos impede o conhecimento da insurgência, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Os arts. 757 e 760 do CC não possuem comando normativo suficiente para amparar a pretensão relativa à multa decendial, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.