STJ — 2520597

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdbbde84388e9ff553ee5b34b64deac5a763c9102b87cb62d78041c764e02efc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REPRODUÇÃO DE IMAGEM DE CALCULADORA DE PRAZOS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E À COOPERAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
  2. Em outra oportunidade, ao modular os efeitos dessa orientação, o órgão de cúpula do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.813.684/SP, definiu que a possibilidade de comprovação posterior da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado (ocorrida no DJe de 18/11/2019), o que não é o caso dos autos.
  3. No caso, a decisão recorrida foi disponibilizada em 25/09/2023, publicada em 26/09/2023, iniciando o prazo para a interposição do recurso de trânsito em 27/09/2023, expirado em 18/10/2023. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 19/10/2023. Intempestivo, portanto.
  4. Ao interpor o recurso, a parte colacionou uma imagem de simulação feita em uma calculadora de prazo processual, a indicar que em 02/10/2023 não houve expediente forense, em razão de feriado local.
  5. A reprodução em imagem do resultado da contagem feita em calculadora de prazo judicial não é adequada ao fim pretendido. Isso porque, segundo a jurisprudência desta Corte, a "suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, no ato de interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, não sendo suficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou de ato normativo do tribunal de origem. Tampouco serve a juntada de documento não dotado de fé pública" (AgInt nos EREsp n. 1.834.124/RO, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023). Precedentes.
  6. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
  7. Não há falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave e insanável. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.418.384/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.
  8. Registre-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado local" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
  9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.
  10. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REPRODUÇÃO DE IMAGEM DE CALCULADORA DE PRAZOS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E À COOPERAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. Em outra oportunidade, ao modular os efeitos dessa orientação, o órgão de cúpula do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.813.684/SP, definiu que a possibilidade de comprovação posterior da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado (ocorrida no DJe de 18/11/2019), o que não é o caso dos autos. 3. No caso, a decisão recorrida foi disponibilizada em 25/09/2023, publicada em 26/09/2023, iniciando o prazo para a interposição do recurso de trânsito em 27/09/2023, expirado em 18/10/2023. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 19/10/2023. Intempestivo, portanto. 4. Ao interpor o recurso, a parte colacionou uma imagem de simulação feita em uma calculadora de prazo processual, a indicar que em 02/10/2023 não houve expediente forense, em razão de feriado local. 5. A reprodução em imagem do resultado da contagem feita em calculadora de prazo judicial não é adequada ao fim pretendido. Isso porque, segundo a jurisprudência desta Corte, a "suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, no ato de interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, não sendo suficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou de ato normativo do tribunal de origem. Tampouco serve a juntada de documento não dotado de fé pública" (AgInt nos EREsp n. 1.834.124/RO, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023). Precedentes. 6. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023. 7. Não há falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave e insanável. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.418.384/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023. 8. Registre-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado local" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1834124>>-RO, <<AgInt no AREsp 1346202>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1759735>>-SC, <<AgInt no AREsp 2214802>>-MA (VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO SURPRESA) STJ - <<AgInt no AREsp 1779596>>-RJ (REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO OBSERVÂNCIA - DEFEITO GRAVE E INSANÁVEL - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO) STJ - <<AgInt no AREsp 1418384>>-MG (FERIADO LOCAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - MITIGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2249809>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.