Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. REPRODUÇÃO DE IMAGEM DE CALCULADORA DE PRAZOS PROCESSUAIS.
INSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO
À DECISÃO SURPRESA, À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E À
COOPERAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
- Em outra oportunidade, ao modular os efeitos dessa orientação, o
órgão de cúpula do Superior Tribunal de Justiça, no REsp
1.813.684/SP, definiu que a possibilidade de comprovação posterior
da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de
segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da
publicação do acórdão mencionado (ocorrida no DJe de 18/11/2019), o
que não é o caso dos autos.
- No caso, a decisão recorrida foi disponibilizada em 25/09/2023,
publicada em 26/09/2023, iniciando o prazo para a interposição do
recurso de trânsito em 27/09/2023, expirado em 18/10/2023. Contudo,
o recurso foi protocolizado apenas em 19/10/2023. Intempestivo,
portanto.
- Ao interpor o recurso, a parte colacionou uma imagem de simulação
feita em uma calculadora de prazo processual, a indicar que em
02/10/2023 não houve expediente forense, em razão de feriado local.
- A reprodução em imagem do resultado da contagem feita em
calculadora de prazo judicial não é adequada ao fim pretendido.
Isso porque, segundo a jurisprudência desta Corte, a "suspensão dos
prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de
recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada,
no ato de interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante
documento idôneo, não sendo suficiente, para tanto, a mera
referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou de
ato normativo do tribunal de origem. Tampouco serve a juntada de
documento não dotado de fé pública" (AgInt nos EREsp n.
1.834.124/RO, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023). Precedentes.
- A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não
caracteriza decisão surpresa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
- Não há falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento
de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave
e insanável. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.418.384/MG, Relatora
a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023,
DJe de 11/4/2023.
- Registre-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não
justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de
não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado
local" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. REPRODUÇÃO DE IMAGEM DE CALCULADORA DE PRAZOS PROCESSUAIS.
INSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO
À DECISÃO SURPRESA, À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E À
COOPERAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Em outra oportunidade, ao modular os efeitos dessa orientação, o
órgão de cúpula do Superior Tribunal de Justiça, no REsp
1.813.684/SP, definiu que a possibilidade de comprovação posterior
da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de
segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da
publicação do acórdão mencionado (ocorrida no DJe de 18/11/2019), o
que não é o caso dos autos.
3. No caso, a decisão recorrida foi disponibilizada em 25/09/2023,
publicada em 26/09/2023, iniciando o prazo para a interposição do
recurso de trânsito em 27/09/2023, expirado em 18/10/2023. Contudo,
o recurso foi protocolizado apenas em 19/10/2023. Intempestivo,
portanto.
4. Ao interpor o recurso, a parte colacionou uma imagem de simulação
feita em uma calculadora de prazo processual, a indicar que em
02/10/2023 não houve expediente forense, em razão de feriado local.
5. A reprodução em imagem do resultado da contagem feita em
calculadora de prazo judicial não é adequada ao fim pretendido.
Isso porque, segundo a jurisprudência desta Corte, a "suspensão dos
prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de
recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada,
no ato de interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante
documento idôneo, não sendo suficiente, para tanto, a mera
referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou de
ato normativo do tribunal de origem. Tampouco serve a juntada de
documento não dotado de fé pública" (AgInt nos EREsp n.
1.834.124/RO, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023). Precedentes.
6. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não
caracteriza decisão surpresa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
7. Não há falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento
de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave
e insanável. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.418.384/MG, Relatora
a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023,
DJe de 11/4/2023.
8. Registre-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não
justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de
não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado
local" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1834124>>-RO,
<<AgInt no AREsp 1346202>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1759735>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2214802>>-MA
(VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO
SURPRESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1779596>>-RJ
(REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO OBSERVÂNCIA - DEFEITO
GRAVE E INSANÁVEL - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1418384>>-MG
(FERIADO LOCAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO -
MITIGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2249809>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.