STJ — 2121389

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 908cee8017c7c231f24dcb85400ee02d47a96d72045a74ef790e222976be188e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO E OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. PRETENSÃO POR CORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. ATUAÇÃO QUE NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
  2. Não custa lembrar que "a existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 1.786.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 19/6/2019).
  3. No julgamento do REsp. 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consignou que "o Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial' (AgInt no AREsp n. 70.553/RJ, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
  4. Não se diga que, "no caso presente, estaria caracterizado o óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar os fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, conferir-lhes a correta qualificação jurídica" (REsp n. 2.115.465/MT, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO E OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. PRETENSÃO POR CORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. ATUAÇÃO QUE NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 2. Não custa lembrar que "a existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 1.786.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 19/6/2019). 3. No julgamento do REsp. 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consignou que "o Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial' (AgInt no AREsp n. 70.553/RJ, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 4. Não se diga que, "no caso presente, estaria caracterizado o óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar os fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, conferir-lhes a correta qualificação jurídica" (REsp n. 2.115.465/MT, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2407762>>-SP, <<AgInt no AREsp 1491298>>-ES (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DISSÍDIO NOTÓRIO - MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1786530>>-RS (EXECUÇÃO - DEPÓSITO - GARANTIA DO JUÍZO OU DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - CONSECTÁRIOS DA MORA) STJ - <<AgInt no AREsp 70553>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2182120>>-SP, <<AgInt no AREsp 1852926>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.