Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO.
FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. §
6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS,
EM VIRTUDE DE RECESSO FORENSE, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
- A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
- Este Superior Tribunal entende que "a segunda-feira de Carnaval,
a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor
público são considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Relator o
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
- Ademais, o "recurso de Agravo em Recurso Especial, nos termos do
art. 1.042, § 2º, do CPC/2015, é interposto perante o Tribunal de
origem, devendo, por tal razão, obedecer aos atos normativos da
Justiça local, quanto ao prazo recursal. Portanto, o fato de o STJ
estar em recesso forense, no mês de julho, é irrelevante para a
verificação da tempestividade do Agravo em Recurso Especial (AgInt
no AREsp n. 1.370.598/PB, Relatora a Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO.
FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. §
6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS,
EM VIRTUDE DE RECESSO FORENSE, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
4. Este Superior Tribunal entende que "a segunda-feira de Carnaval,
a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor
público são considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Relator o
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
5. Ademais, o "recurso de Agravo em Recurso Especial, nos termos do
art. 1.042, § 2º, do CPC/2015, é interposto perante o Tribunal de
origem, devendo, por tal razão, obedecer aos atos normativos da
Justiça local, quanto ao prazo recursal. Portanto, o fato de o STJ
estar em recesso forense, no mês de julho, é irrelevante para a
verificação da tempestividade do Agravo em Recurso Especial (AgInt
no AREsp n. 1.370.598/PB, Relatora a Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - STJ - FERIADO - OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO
DO TRIBUNAL LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2276780>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1370598>>-PB
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2495948>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2398408>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2047082>>-DF,
<<AgInt no AREsp 957821>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2486361 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
75df11fcf0b4648709f6c0e600c1788d2d3b15d5ba644389c9fab8d15ec0ea52. SHA-256 do comentário:78b369c7140880c597101016622981a10a9b7ffed88b58fbc73b8ccd663e4265.