Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. PROCEDÊNCIA
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão extra petita, por constituir manifesta
violação de norma jurídica, autoriza a rescisão do julgado.
- Hipótese em que o acórdão rescindendo, ao decretar a rescisão do
contrato e determinar o adimplemento das parcelas correspondentes às
glebas escrituradas, foi além da pretensão deduzida em Juízo,
violando manifestamente a norma contida no art. 492 do CPC.
- Ainda que seja assente nesta Corte Superior o entendimento de que
os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma
interpretação lógico-sistemática, não é possível extrair da petição
inicial apresentada na demanda principal nenhuma pretensão de
natureza condenatória, a não ser das alegadas perdas e danos
resultantes da perda da posse do imóvel, que não se confundem com a
contraprestação pecuniária pelas áreas escrituradas.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. PROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1. A prolação de decisão extra petita, por constituir manifesta
violação de norma jurídica, autoriza a rescisão do julgado.
2. Hipótese em que o acórdão rescindendo, ao decretar a rescisão do
contrato e determinar o adimplemento das parcelas correspondentes às
glebas escrituradas, foi além da pretensão deduzida em Juízo,
violando manifestamente a norma contida no art. 492 do CPC.
3. Ainda que seja assente nesta Corte Superior o entendimento de que
os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma
interpretação lógico-sistemática, não é possível extrair da petição
inicial apresentada na demanda principal nenhuma pretensão de
natureza condenatória, a não ser das alegadas perdas e danos
resultantes da perda da posse do imóvel, que não se confundem com a
contraprestação pecuniária pelas áreas escrituradas.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA)
STJ - <<AR 5033>>-DF, <<AR 4982>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00492
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.