STJ — 2060743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96cb634604ff2b634750ff090b66e77fc04ec5e0a0498325e324a7ec537cc234
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PROVA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOLEGAL. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de indicar em seu recurso especial os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo aresto recorrido, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, verificando, na hipótese concreta, se houve ou não a continuidade do vínculo negocial entre as partes após a comunicação da resilição unilateral, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PROVA.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOLEGAL. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de indicar em seu
recurso especial os dispositivos de lei que teriam sido violados
pelo aresto recorrido, o que revela a deficiência de fundamentação
suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, verificando,
na hipótese concreta, se houve ou não a continuidade do vínculo
negocial entre as partes após a comunicação da resilição unilateral,
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por
maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os
Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.