STJ — 2060743

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96cb634604ff2b634750ff090b66e77fc04ec5e0a0498325e324a7ec537cc234

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PROVA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOLEGAL. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de indicar em seu recurso especial os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo aresto recorrido, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
  2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, verificando, na hipótese concreta, se houve ou não a continuidade do vínculo negocial entre as partes após a comunicação da resilição unilateral, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PROVA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOLEGAL. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de indicar em seu recurso especial os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo aresto recorrido, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, verificando, na hipótese concreta, se houve ou não a continuidade do vínculo negocial entre as partes após a comunicação da resilição unilateral, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.