STJ — 2072596

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fca1b41dc76815d1e4252e1fe9603650d4e3b9deedef039bef85bf251035373

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. EXCEÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO. RECURSO. NOVO JULGAMENTO. RELATORIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo em vista os argumentos expendidos nos aclaratórios e que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos, os embargos de declaração hão de ser acolhidos.
  2. Chamo o feito à ordem, a fim de anular o julgamento do agravo interno, determinando o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento do recurso especial repetitivo Resp 1.894.973/PR - Tema nº 1.230.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. EXCEÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO. RECURSO. NOVO JULGAMENTO. RELATORIA. 1. Tendo em vista os argumentos expendidos nos aclaratórios e que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos, os embargos de declaração hão de ser acolhidos. 2. Chamo o feito à ordem, a fim de anular o julgamento do agravo interno, determinando o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento do recurso especial repetitivo Resp 1.894.973/PR - Tema nº 1.230. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.