STJ — 2512845
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c05ae58e82fdaa5c3a794e3b29cfbda6663210b3368b4c2faa37965dc0a2826
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de Falência.
- Segundo a jurisprudência do STJ, "o depósito elisivo da falência (art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), por óbvio, não é fato que autoriza o fim do processo. Elide-se o estado de insolvência presumida, de modo que a decretação da falência fica afastada, mas o processo converte-se em verdadeiro rito de cobrança, pois remanescem as questões alusivas à existência e exigibilidade da dívida cobrada" (REsp n. 1.433.652/RJ, Quarta Turma, DJe de 29/10/2014).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. Ação de Falência.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o depósito elisivo da falência
(art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), por óbvio, não é
fato que autoriza o fim do processo. Elide-se o estado de
insolvência presumida, de modo que a decretação da falência fica
afastada, mas o processo converte-se em verdadeiro rito de cobrança,
pois remanescem as questões alusivas à existência e exigibilidade
da dívida cobrada" (REsp n. 1.433.652/RJ, Quarta Turma, DJe de
29/10/2014).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALÊNCIA - DEPÓSITO ELISIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SÚMULA
568/STJ)
STJ - <<REsp 1433652>>-RJ, <<REsp 1733685>>-SP,
<<AgInt no REsp 1487431>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:568
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00098 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.