STJ — 2111705

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 718074622d6b7d3638e5e5f48958bc5cbb1274cbec17ff03a02bc47ca35efd10

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO. EXAME DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 545, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO REFORMADO. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação de consignação em pagamento, ajuizada em 12/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/9/2023 e concluso ao gabinete em 24/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se viola o art. 545, § 2º, do CPC o acórdão estadual que extingue a ação consignatória sem resolução de mérito com fundamento na ausência de recusa do credor e na insuficiência do depósito recursal. 3. A finalidade precípua da consignação em pagamento é viabilizar o desfazimento da relação jurídica de direito material por meio do depósito (adimplemento), com a consequente exoneração do devedor da obrigação contratada. 4. O art. 545, § 2º, do CPC estabelece que "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária". 5. Como regra, a ação de consignação em pagamento tem natureza declaratória, porquanto declara que o depósito efetuado pelo devedor extinguiu (ou não) a sua obrigação. Excepcionalmente, na situação descrita pelo art. 545, § 2º, do CPC, a sentença será condenatória, com eficácia executiva, privilegiando a celeridade e a economia processual dos procedimentos especiais. 6. No exame do recurso sob julgamento, não se pode confundir as condições da ação (interesse e legitimidade) com a improcedência dos pedidos (mérito) da consignatória. Verifica-se que o Juízo de origem, em primeiro lugar, decidiu que não restou caracteriza a recusa injustificada do credor; segundo, identificou que era insuficiente o valor depositado; e, terceiro, a partir das cláusulas contratuais, fixou o quantum efetivamente devido pelo devedor, em plena conformidade com o art. 545, § 2º, do CPC. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a questão acerca da existência de interesse processual, proceda a novo julgamento da apelação quanto à suficiência do montante depositado, como bem entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.