STJ — 1854031

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df18017457f85d83678c8dce78f6407ee0b5c342509dc99db42ebf0b7d40de03

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STJ. VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE PEDIR REMOTA JÁ JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção.
  2. A tese trazida no agravo interno pelo embargante, de que a demanda deve tramitar primeiramente perante a Justiça laboral, não foi submetida a prévia análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nem sequer foi trazida nas razões de seu apelo nobre. Mesmo assim, por se tratar de regra de competência absoluta, o tema deve ser enfrentado nesta Corte.
  3. A demanda de que aqui se cuida não discute o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, o que implicaria a remessa dos autos para a Justiça laboral, nos termos do RE n.º 1.265.564/SC e de precedentes desta Corte.
  4. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A solução lá aplicada merece ser aqui replicada em razão da existência de similitude fática e jurídica.
  5. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF.
  6. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
  7. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
  8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STJ. VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE PEDIR REMOTA JÁ JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção. 2. A tese trazida no agravo interno pelo embargante, de que a demanda deve tramitar primeiramente perante a Justiça laboral, não foi submetida a prévia análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nem sequer foi trazida nas razões de seu apelo nobre. Mesmo assim, por se tratar de regra de competência absoluta, o tema deve ser enfrentado nesta Corte. 3. A demanda de que aqui se cuida não discute o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, o que implicaria a remessa dos autos para a Justiça laboral, nos termos do RE n.º 1.265.564/SC e de precedentes desta Corte. 4. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A solução lá aplicada merece ser aqui replicada em razão da existência de similitude fática e jurídica. 5. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 6. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 7. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.