Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O executado pode apresentar impugnação em 15 dias, independentemente de penhora (art. 525). As matérias, porém, são limitadas: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento correndo à revelia, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, causas extintivas posteriores à sentença (pagamento, novação, compensação, prescrição), entre outras do §1º. O mérito já julgado não se rediscute — quem perdeu a ação não ganha segunda rodada na fase de cumprimento.
Trecho de Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido · A defesa possível: impugnação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
be8187d6df69ad647ccaae1a6fe8ec4b5f3d73f530083b8bcf73703f1d0dc2eb - Registro documental:
cf8e4b54077084bf2f6816aa4d39bba2528a757e1f10c45e0605fb54e110fe0c - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades. 2. Recurso provido para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n.11.101/2005.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864553, publicado pelo tribunal em 27 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.839.608 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.839.608, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
553a735a16cbb090aeb7abb3784531d0e0baa7fd6c01870a6018abfd40895a98 - Registro documental:
cf8e4b54077084bf2f6816aa4d39bba2528a757e1f10c45e0605fb54e110fe0c - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O contribuinte tem direito adquirido à isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital oriundo da alienação de participação societária efetivada após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aquisição ocorrida na vigência do revogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, ainda que tal alienação tenha ocorrido na vigência da Lei n. 7.717/1988, não sendo, todavia, transmissível ao sucessor do titular do direito, diante do seu caráter personalíssimo. 2. A leitura do acórdão recorrido revela que foi assegurada a isenção somente das cotas que permaneceram na titularidade da sócia e da meeira por mais de 5 (cinco) anos durante a vigência do revogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000863925, publicado pelo tribunal em 23 de janeiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.899.853 do STJ: imposto de renda · A fundamentação do REsp 1.899.853, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imposto, renda.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3e84e2ce1fbd763e65e69be65f95a44cfa080573a2c7847b4f23f345e46771d5 - Registro documental:
cf8e4b54077084bf2f6816aa4d39bba2528a757e1f10c45e0605fb54e110fe0c - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 135 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Sucumbenciais Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/2/nome
Sequência de atos identificados
- 2009-01-08 — Distribuição; dependência (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2011-10-06 — Julgamento em Diligência Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/64 - 2021-06-28 — Petição; Petição inicial (
/resposta/corpo/movimentos/104/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/104 - 2021-09-01 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/106/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/106 - 2021-09-01 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/107/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/107 - 2021-10-26 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/111/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/111 - 2021-11-03 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/113/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/113 - 2021-11-12 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/114/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/114 - 2022-03-25 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/115/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/115 - 2022-03-25 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/117/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/117 - 2022-03-28 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/118/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/118 - 2022-04-06 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/119/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/119 - 2022-04-18 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/120/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/120 - 2022-06-24 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/122/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/122 - 2022-06-24 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/124/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/124 - 2022-07-12 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/127/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/127 - 2022-07-15 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/130/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/130 - 2022-08-22 — Remessa; declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente (
/resposta/corpo/movimentos/134/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/134
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Julgamento em Diligência» em 2011-10-06 trata do assunto oficial «Sucumbenciais»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/64
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-08-17T17:54:49.618000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-08-17
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20090107181600
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2009-01-07
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: cf8e4b54077084bf2f6816aa4d39bba2528a757e1f10c45e0605fb54e110fe0c
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 135 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2009-01-08 a 2022-08-22.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2022-08-22
- Remessa (TPU 123)
- 2022-08-22
- Baixa Definitiva (TPU 22)
- 2022-08-20
- Remessa (TPU 123)
- 2022-08-02
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2022-07-15
- Expedida/Certificada (TPU 12282)
- 2022-07-15
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2022-07-14
- Processo devolvido à Secretaria (TPU 12215)
- 2022-07-14
- Mero expediente (TPU 11010)
- 2022-07-12
- Conclusão (TPU 51)
- 2022-07-12
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2022-06-24
- Expedida/Certificada (TPU 12282)
- 2022-06-24
- Expedição de documento (TPU 60)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Sucumbenciais | IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica | Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Atos 1–40 de 135. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00002968820094013800 no TRF1 começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e “Sucumbenciais | IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica | Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “24ª - Belo Horizonte”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 135 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Remessa”, em 2022-08-22. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cf8e4b54077084bf2f6816aa4d39bba2528a757e1f10c45e0605fb54e110fe0c. SHA-256 do comentário:709c862064789280b4079948d1fc21eb627694535b92938f6c972e1edd37bb31.