Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PREJUIZOS MATERIAIS E MÁCULA À HONRA E CREDIBILIDADE DA FUNDAÇÃO
AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que
não se verificavam os prejuízos materiais alegados pela fundação e
que não fora comprovada a mácula à sua credibilidade no meio em que
atua, vulneração ao seu bom nome, fama ou reputação.
- O Tribunal a quo, a partir da análise das peculiaridades fáticas
e probatórias da causa, concluiu que não ficaram evidenciados os
prejuízos alegados e a ofensa à honra da fundação. Desse modo, a
reversão do julgado para reconhecer a existência de ilícitos
configuradores dos danos demandaria nova incursão na seara fática
dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PREJUIZOS MATERIAIS E MÁCULA À HONRA E CREDIBILIDADE DA FUNDAÇÃO
AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que
não se verificavam os prejuízos materiais alegados pela fundação e
que não fora comprovada a mácula à sua credibilidade no meio em que
atua, vulneração ao seu bom nome, fama ou reputação.
2. O Tribunal a quo, a partir da análise das peculiaridades fáticas
e probatórias da causa, concluiu que não ficaram evidenciados os
prejuízos alegados e a ofensa à honra da fundação. Desse modo, a
reversão do julgado para reconhecer a existência de ilícitos
configuradores dos danos demandaria nova incursão na seara fática
dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, julgando
prejudicado o recurso especial e o voto divergente do Sr. Ministro
Humberto Martins, por maioria, conhecer em parte do recurso especial
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente)
os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 7/STJ - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2222061>>-GO,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2107671>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 454848>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.