STJ — 2139102

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4640fdf4ccf7c0b56b4bbef156901f4daaa048aa28e72bbfbe8de47be985f6a

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREJUIZOS MATERIAIS E MÁCULA À HONRA E CREDIBILIDADE DA FUNDAÇÃO AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que não se verificavam os prejuízos materiais alegados pela fundação e que não fora comprovada a mácula à sua credibilidade no meio em que atua, vulneração ao seu bom nome, fama ou reputação.
  2. O Tribunal a quo, a partir da análise das peculiaridades fáticas e probatórias da causa, concluiu que não ficaram evidenciados os prejuízos alegados e a ofensa à honra da fundação. Desse modo, a reversão do julgado para reconhecer a existência de ilícitos configuradores dos danos demandaria nova incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREJUIZOS MATERIAIS E MÁCULA À HONRA E CREDIBILIDADE DA FUNDAÇÃO AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que não se verificavam os prejuízos materiais alegados pela fundação e que não fora comprovada a mácula à sua credibilidade no meio em que atua, vulneração ao seu bom nome, fama ou reputação. 2. O Tribunal a quo, a partir da análise das peculiaridades fáticas e probatórias da causa, concluiu que não ficaram evidenciados os prejuízos alegados e a ofensa à honra da fundação. Desse modo, a reversão do julgado para reconhecer a existência de ilícitos configuradores dos danos demandaria nova incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, julgando prejudicado o recurso especial e o voto divergente do Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 7/STJ - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2222061>>-GO, <<AgInt no AgInt no AREsp 2107671>>-RJ, <<AgRg no AREsp 454848>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.