STJ — 2208042
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98e4d6f6c7e5968584a8ef19b2d2b2dace201cd3e3cf57d1ed2fab7638d3df3b
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL,
CONFIGURAÇÃO DO DANO, VALOR DO DANO MORAL COLETIVO E PERCENTUAL
FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é cabível ao magistrado
realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos
na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham
sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica
julgamento extra petita.
2. Não há como infirmar as convicções formadas pela origem - quanto
à higidez do laudo pericial, à configuração do dano moral e à
adequação do valor indenizatório e do percentual fixado a título de
honorários de sucumbência - sem se proceder ao reexame de fatos e
provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do
disposto na Súmula 7 desta Casa.
3. Conforme posicionamento desta Corte, a interposição de recursos
cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.
4. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a
fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que
houve o parcial provimento do recurso especial da ora agravante, o
que afasta a pretensão, contida em contrarrazões, de incremento da
verba honorária.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.