STJ — 2516390

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd6429bad08671461f36fc1ab0de0e81730da7f2135427812b4d201debadf991

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 9°, 10 E 1.021 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NOVO PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. NÃO APRESENTAÇÃO. REVISÃO DA CONVIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve pronunciamento, pela Corte local, sobre a tese abarcada pelos arts. 9º, 10 e 1.021 do CPC/2015, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão, o que revela a ausência de prequestionamento do tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
  2. É pacífico o entendimento desta Casa de que "cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência do requerente" (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
  3. A convicção da origem acerca da ausência de demonstração da hipossuficiência econômica não prescindiria do reexame do arcabouço fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ.
  4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.276.222/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
  5. Conforme entendimento desta Corte, "a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AREsp n. 2.081.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022).
  6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 9°, 10 E 1.021 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NOVO PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. NÃO APRESENTAÇÃO. REVISÃO DA CONVIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não houve pronunciamento, pela Corte local, sobre a tese abarcada pelos arts. 9º, 10 e 1.021 do CPC/2015, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão, o que revela a ausência de prequestionamento do tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. É pacífico o entendimento desta Casa de que "cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência do requerente" (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 3. A convicção da origem acerca da ausência de demonstração da hipossuficiência econômica não prescindiria do reexame do arcabouço fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.276.222/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 5. Conforme entendimento desta Corte, "a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AREsp n. 2.081.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NOVO PEDIDO - PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1951005>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1064017>>-SC (AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2306125>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.