STJ — 1966268
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c73c2b1db6a901741eca640561b8621493eae5e707d21d575003596cedd0eb6f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ART. 240, § 1º, DO ECA. PENA REDUZIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. 2. ART. 218-B, § 2º, I, DO CP. ALEGADA ATIPICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERMEDIADOR. FIGURA DESNECESSÁRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, PARA JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO CRIME DO ART. 240 DO ECA, E PARA FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA DO ART. 218-B DO CP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reduzida a pena do crime do art. 240, § 1º, do ECA para 2 anos de reclusão (redação anterior à Lei n. 11.829/2008), a prescrição ocorre em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. Dessa forma, tendo a sentença condenatória sido publicada em 28/5/2014 e o acórdão recorrido em 2/9/2019, tem-se o decurso do prazo necessário ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao referido tipo penal.
- Quanto à alegada atipicidade do crime art. 218-B, § 2º, I, do CP, é assente no STJ a desnecessidade da figura do terceiro intermediador para configurar referido tipo penal. Com efeito, "o art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador". (EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/9/2021.)
- Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para julgar extinta a punibilidade do recorrente com relação ao crime do art. 240, § 1º, do ECA, e para fixar o regime aberto e substituir a pena pelo crime do art. 218-B, § 2º, I, do CP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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