STJ — 1966268

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c73c2b1db6a901741eca640561b8621493eae5e707d21d575003596cedd0eb6f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ART. 240, § 1º, DO ECA. PENA REDUZIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. 2. ART. 218-B, § 2º, I, DO CP. ALEGADA ATIPICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERMEDIADOR. FIGURA DESNECESSÁRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, PARA JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO CRIME DO ART. 240 DO ECA, E PARA FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA DO ART. 218-B DO CP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reduzida a pena do crime do art. 240, § 1º, do ECA para 2 anos de reclusão (redação anterior à Lei n. 11.829/2008), a prescrição ocorre em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. Dessa forma, tendo a sentença condenatória sido publicada em 28/5/2014 e o acórdão recorrido em 2/9/2019, tem-se o decurso do prazo necessário ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao referido tipo penal.
  2. Quanto à alegada atipicidade do crime art. 218-B, § 2º, I, do CP, é assente no STJ a desnecessidade da figura do terceiro intermediador para configurar referido tipo penal. Com efeito, "o art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador". (EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/9/2021.)
  3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para julgar extinta a punibilidade do recorrente com relação ao crime do art. 240, § 1º, do ECA, e para fixar o regime aberto e substituir a pena pelo crime do art. 218-B, § 2º, I, do CP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ART. 240, § 1º, DO ECA. PENA REDUZIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. 2. ART. 218-B, § 2º, I, DO CP. ALEGADA ATIPICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERMEDIADOR. FIGURA DESNECESSÁRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, PARA JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO CRIME DO ART. 240 DO ECA, E PARA FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA DO ART. 218-B DO CP. 1. Reduzida a pena do crime do art. 240, § 1º, do ECA para 2 anos de reclusão (redação anterior à Lei n. 11.829/2008), a prescrição ocorre em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. Dessa forma, tendo a sentença condenatória sido publicada em 28/5/2014 e o acórdão recorrido em 2/9/2019, tem-se o decurso do prazo necessário ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao referido tipo penal. 2. Quanto à alegada atipicidade do crime art. 218-B, § 2º, I, do CP, é assente no STJ a desnecessidade da figura do terceiro intermediador para configurar referido tipo penal. Com efeito, "o art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador". (EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/9/2021.) 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para julgar extinta a punibilidade do recorrente com relação ao crime do art. 240, § 1º, do ECA, e para fixar o regime aberto e substituir a pena pelo crime do art. 218-B, § 2º, I, do CP.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.