STJ — 1484521

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f04d8321fabec4b52585566ef3d6ad643efe4514e7ab0da54de3df2e4fb0fd02

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local pautou a análise acerca da procedência da ação rescisória, na violação aos princípios e normas constitucionais afetos ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa; à falsidade e inconsistências do laudo pericial elaborado; à ausência de manifestação do juízo de origem acerca do pedido de produção de novas provas e ausência de fundamentação da deliberação judicial (sentença). 1.1 A insurgente não interpôs o competente recurso extraordinário para impugnar a matéria constitucional arguida pelo Tribunal a quo, fazendo com que os fundamentos lançados pela instância precedente no tocante à violação aos princípios e normais constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório permanecessem hígidos, por falta de impugnação. 1.2 Nos termos do entendimento desta Corte Superior, é manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte não interpõe o competente recurso extraordinário, fazendo atrair a incidência da Súmula 126/STJ. Precedentes.
  2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia.
  3. Na hipótese, verifica-se a intenção de rediscussão de cláusula contratual, quanto ao suposto descumprimento do contrato pela financeira que teria dado ensejo à indenização prevista no acórdão rescindendo, bem como o revolvimento de matéria probatória, no que concerne à suposta insuficiência das provas produzidas pelo banco para fins de aplicação do art. 485, VI, do CPC/73, a ausência de adequada fundamentação da sentença, falsidade da prova pericial utilizada e impugnação no tempo oportuno quanto ao laudo pericial que embasou a sentença rescindenda. 3.1. Inegavelmente, para o acolhimento de tais pretensões, seria imprescindível revolver todo o acervo fático-probatório constantes dos presentes autos, bem ainda do feito principal, procedimento inadmissível nessa seara extraordinária ante o óbice da súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A Corte local pautou a análise acerca da procedência da ação rescisória, na violação aos princípios e normas constitucionais afetos ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa; à falsidade e inconsistências do laudo pericial elaborado; à ausência de manifestação do juízo de origem acerca do pedido de produção de novas provas e ausência de fundamentação da deliberação judicial (sentença). 1.1 A insurgente não interpôs o competente recurso extraordinário para impugnar a matéria constitucional arguida pelo Tribunal a quo, fazendo com que os fundamentos lançados pela instância precedente no tocante à violação aos princípios e normais constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório permanecessem hígidos, por falta de impugnação. 1.2 Nos termos do entendimento desta Corte Superior, é manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte não interpõe o competente recurso extraordinário, fazendo atrair a incidência da Súmula 126/STJ. Precedentes. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. 3. Na hipótese, verifica-se a intenção de rediscussão de cláusula contratual, quanto ao suposto descumprimento do contrato pela financeira que teria dado ensejo à indenização prevista no acórdão rescindendo, bem como o revolvimento de matéria probatória, no que concerne à suposta insuficiência das provas produzidas pelo banco para fins de aplicação do art. 485, VI, do CPC/73, a ausência de adequada fundamentação da sentença, falsidade da prova pericial utilizada e impugnação no tempo oportuno quanto ao laudo pericial que embasou a sentença rescindenda. 3.1. Inegavelmente, para o acolhimento de tais pretensões, seria imprescindível revolver todo o acervo fático-probatório constantes dos presentes autos, bem ainda do feito principal, procedimento inadmissível nessa seara extraordinária ante o óbice da súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 884057>>-RS, <<AgInt no AgInt no AREsp 1825548>>-PR (RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 722596>>-RJ, <<AgRg no AREsp 748614>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.