STJ — 2119161

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36dcd45333b43c9eef23cd874a3918a1f08fe71be1b65a89f0b719428c131271

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESEPCIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS/EXEQUENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste interesse recursal relativamente à tese de cerceamento de defesa pela falta de sustentação oral, dado que esse ponto do recurso especial da parte adversa não fora acolhido por este signatário, tendo sido aplicado o óbice da súmula 283/STF.
  2. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na espécie. A Corte local, sob a assertiva de não ter sido apresentado um demonstrativo detalhado do débito, deixou de se manifestar acerca do apontado excesso de execução, mesmo após ter compreendido adequadamente a tese e a utilização do percentual de 6,66%, bem ainda de ter afirmado constar nos autos a planilha de atualização, a denotar a contradição no julgado. 2.1. Não há falar, como alega a parte ora agravante tenha a Corte local analisado, no mérito, a planilha apresentada, vez que, como dito, limitou-se a Corte local a aduzir não ter sido apresentado demonstrativo detalhado.
  3. Ademais, não se cogita em decisão ultra petita pela determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo, pois quando acolhida a negativa de prestação jurisdicional o retorno dos autos à origem é medida que se impõe para sanar o vício apontado quando não se afigura possível aplicar o prequestionamento do artigo 1025 do CPC, especialmente na hipótese de demandar a incursão no acervo fático-probatório, sob pena de supressão de instância.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESEPCIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS/EXEQUENTES. 1. Inexiste interesse recursal relativamente à tese de cerceamento de defesa pela falta de sustentação oral, dado que esse ponto do recurso especial da parte adversa não fora acolhido por este signatário, tendo sido aplicado o óbice da súmula 283/STF. 2. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na espécie. A Corte local, sob a assertiva de não ter sido apresentado um demonstrativo detalhado do débito, deixou de se manifestar acerca do apontado excesso de execução, mesmo após ter compreendido adequadamente a tese e a utilização do percentual de 6,66%, bem ainda de ter afirmado constar nos autos a planilha de atualização, a denotar a contradição no julgado. 2.1. Não há falar, como alega a parte ora agravante tenha a Corte local analisado, no mérito, a planilha apresentada, vez que, como dito, limitou-se a Corte local a aduzir não ter sido apresentado demonstrativo detalhado. 3. Ademais, não se cogita em decisão ultra petita pela determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo, pois quando acolhida a negativa de prestação jurisdicional o retorno dos autos à origem é medida que se impõe para sanar o vício apontado quando não se afigura possível aplicar o prequestionamento do artigo 1025 do CPC, especialmente na hipótese de demandar a incursão no acervo fático-probatório, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.