STJ — 2113580

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 051430769900db1d55e21c0c433ea02a9de881394731a87c44b551b6ae178a99

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHAS NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO AO AUTOR. PERÍCIA. LESÃO NEUROLÓGICA. INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDUZIR INDENIZAÇÃO. QUANTUM NÃO EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, mormente laudo pericial, concluiu que "(...) não há dúvidas da má prestação dos serviços pelos profissionais incumbidos pelo hospital do atendimento ao autor [ora agravado] ao tempo de sua internação, a causar danos que devem ser indenizados já que configurada a obrigação de reparação nos exatos termos do artigo 927 do Código Civil, e do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, incidente na espécie". A pretensão de mudar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - a título de indenização por danos morais, ao agravado que apresentou sequela neurológica crônica e definitiva na mão direita decorrente da má conduta profissional, não se mostra exorbitante, pois representa valor até mesmo inferior àqueles confirmados nesta eg. Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.