STJ — 2113580
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. FALHAS NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO AO
AUTOR. PERÍCIA. LESÃO NEUROLÓGICA. INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDUZIR INDENIZAÇÃO. QUANTUM
NÃO EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo
fático-probatório carreado aos autos, mormente laudo pericial,
concluiu que "(...) não há dúvidas da má prestação dos serviços
pelos profissionais incumbidos pelo hospital do atendimento ao autor
[ora agravado] ao tempo de sua internação, a causar danos que devem
ser indenizados já que configurada a obrigação de reparação nos
exatos termos do artigo 927 do Código Civil, e do artigo 14 da Lei
nº 8.078/90, incidente na espécie". A pretensão de mudar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos
morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto,
afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
3. Na espécie, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - a
título de indenização por danos morais, ao agravado que apresentou
sequela neurológica crônica e definitiva na mão direita decorrente
da má conduta profissional, não se mostra exorbitante, pois
representa valor até mesmo inferior àqueles confirmados nesta eg.
Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.