STJ — 2495126

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 002f8c419782f8ee0b3f680a175f441225562600d391b89f9f7f0771ef363c58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. BEM DE FAMILIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo da parte contrária para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.
  2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que "(.. .) a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
  3. No caso, considerando o substrato fático-probatório descrito no acórdão estadual, infere-se que o entendimento do Tribunal Estadual contraria a jurisprudência desta eg. Corte, pois não se pode concluir que os ora agravados são os únicos sócios da sociedade empresária que tomou o empréstimo; assim, seria da credora - no caso, a ora agravante - o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. BEM DE FAMILIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo da parte contrária para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. 2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que "(.. .) a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018). 3. No caso, considerando o substrato fático-probatório descrito no acórdão estadual, infere-se que o entendimento do Tribunal Estadual contraria a jurisprudência desta eg. Corte, pois não se pode concluir que os ora agravados são os únicos sócios da sociedade empresária que tomou o empréstimo; assim, seria da credora - no caso, a ora agravante - o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BEM DE FAMÍLIA - PENHORABILIDADE - IMPENHORABILIDADE) STJ - <<EAREsp 848498>>-PR, <<AgInt no AREsp 2072002>>-PR, <<AgInt no REsp 1924849>>-SP, <<AgInt no AREsp 2108216>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.