STJ — 2495126
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 002f8c419782f8ee0b3f680a175f441225562600d391b89f9f7f0771ef363c58
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. BEM DE FAMILIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo da parte contrária para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.
- A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que "(.. .) a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
- No caso, considerando o substrato fático-probatório descrito no acórdão estadual, infere-se que o entendimento do Tribunal Estadual contraria a jurisprudência desta eg. Corte, pois não se pode concluir que os ora agravados são os únicos sócios da sociedade empresária que tomou o empréstimo; assim, seria da credora - no caso, a ora agravante - o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO
À PENHORA SOBRE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. BEM DE
FAMILIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo da parte
contrária para dar provimento ao recurso especial, a fim de
reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.
2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que "(..
.) a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia
real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora,
cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à
entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os
únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel
hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a
família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
3. No caso, considerando o substrato fático-probatório descrito no
acórdão estadual, infere-se que o entendimento do Tribunal Estadual
contraria a jurisprudência desta eg. Corte, pois não se pode
concluir que os ora agravados são os únicos sócios da sociedade
empresária que tomou o empréstimo; assim, seria da credora - no
caso, a ora agravante - o ônus da prova de que o proveito se
reverteu à entidade familiar.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DE FAMÍLIA - PENHORABILIDADE - IMPENHORABILIDADE)
STJ - <<EAREsp 848498>>-PR, <<AgInt no AREsp 2072002>>-PR,
<<AgInt no REsp 1924849>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2108216>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.