STJ — 2214820
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c7a4f4577cee50a735bd746bb7df51cd1ecb67a52ed4a96af70d2577d35d562
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PET NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DENOMINADA DE RECLAMAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A petição apresentada nos autos de agravo em recurso especial e denominada pelo requerente de "reclamação cível" é manifestamente inadmissível, tendo em vista a inexistência de previsão legal ou regimental.
- Pedido não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PET NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO
DENOMINADA DE RECLAMAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU
REGIMENTAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. A petição apresentada nos autos de agravo em recurso especial e
denominada pelo requerente de "reclamação cível" é manifestamente
inadmissível, tendo em vista a inexistência de previsão legal ou
regimental.
2. Pedido não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ)
STJ - <<AgInt na Rcl 43352>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.