Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização
securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do
caráter permanente da invalidez - o que, exceto nos casos de
invalidez permanente notória, depende de laudo médico
(Repetitivo/Temas 668 e 875/STJ).
2.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias acerca da data de ocorrência da ciência inequívoca.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização
securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do
caráter permanente da invalidez - o que, exceto nos casos de
invalidez permanente notória, depende de laudo médico
(Repetitivo/Temas 668 e 875/STJ).
2.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias acerca da data de ocorrência da ciência inequívoca.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS)
STJ - <<RCD no AREsp 1297701>>-RS, <<EDcl no Ag 749349>>-DF,
<<AgInt no REsp 1716263>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1241784>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.