STJ — 2498519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3520ba89c7cbcfbdf4b6972858bbc230b36709a31557ebfdea4feb02f02a927
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em julgamento extra petita quando decidida a causa dentro dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial. Precedentes. 1.1 Para derruir a afirmação de que "a parte autora, [...] pleiteia a inversão da cláusula penal, exatamente no montante ora impugnado", seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte.
- Quanto aos danos morais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir o entendimento contida no decisum atacado, baseada nas peculiaridades do caso concreto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Não há falar em julgamento extra petita quando decidida a causa
dentro dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do
exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos
limites do pedido veiculado em sua petição inicial. Precedentes.
1.1 Para derruir a afirmação de que "a parte autora, [...] pleiteia
a inversão da cláusula penal, exatamente no montante ora impugnado",
seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na
Súmula 7 desta Corte.
2. Quanto aos danos morais, para acolhimento do apelo extremo, seria
imprescindível derruir o entendimento contida no decisum atacado,
baseada nas peculiaridades do caso concreto, o que, forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das
provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula 7 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
7 desta Corte, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 409483>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1546086>>-RS
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1140098>>-BA,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 626895>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 976888>>-SP, <<AgRg no AREsp 746188>>-RJ
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1063540>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 840132>>-RS,
<<AgRg no REsp 1220686>>-MA, <<AgRg no AREsp 57363>>-RS,
<<REsp 259816>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.