STJ — 1960238
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 841e6b14144c320dee5c1ed048a7cbe82ce6776218d0a2984e02afc9a881d2e0
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANTIDA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO
APRESENTAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Não há qualquer irregularidade no julgamento monocrático, visto
que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de
que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao
art. 932 do NCPC, combinados com a Súmula n. 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo,
ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no REsp 1488076/RS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/19).
2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo,
incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 83/STJ demanda, além de pedido
explícito de afastamento do óbice processual, a apresentação de
jurisprudência contrária a apresentada na decisão que inadmite o
apelo especial.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.