Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. FORNECIMENTO DE MATERIAIS INERENTES A ATO CIRÚRGICO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS.
COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
- Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da
prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de
próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico.
- Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais
reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
- A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade.
- A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. FORNECIMENTO DE MATERIAIS INERENTES A ATO CIRÚRGICO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS.
COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da
prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de
próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais
reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade.
6. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1718417>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1173801>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1133717>>-MG
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE
LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO)
STJ - <<AgInt no REsp 2031696>>-SP,
<<AgInt no REsp 2056919>>-SP,
<<AgInt no REsp 2087814>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2279932>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
<<AgInt no REsp 1503880>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.