STJ — 1730752
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b31a4c224013810da6cc628fb05de5bc617fa747200c19ca38b4982dca54c163
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
- Hipótese em que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso especial da embargada, não se manifestou acerca da necessidade de manutenção do efeito suspensivo conferido a tal apelo. 2.1. No caso em tela, este signatário, ao proferir decisão monocrática negando provimento ao recurso especial, manteve, excepcionalmente, o efeito suspensivo anteriormente conferido ao apelo, pois tal tutela provisória havia confirmada em colegiado. 2.2. Diante do desprovimento do recurso especial, em decisão colegiada, não subsiste fumus boni iuris necessário à manutenção do efeito suspensivo anteriormente conferido ao apelo, tampouco a situação excepcional que determinou a subsistência dos efeitos da medida cautelar. 2.3. De acordo com o art. 296 do CPC/2015, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar o efeito suspensivo conferido ao recurso especial manejado pela ora embargada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao
recurso especial da embargada, não se manifestou acerca da
necessidade de manutenção do efeito suspensivo conferido a tal
apelo.
2.1. No caso em tela, este signatário, ao proferir decisão
monocrática negando provimento ao recurso especial, manteve,
excepcionalmente, o efeito suspensivo anteriormente conferido ao
apelo, pois tal tutela provisória havia confirmada em colegiado.
2.2. Diante do desprovimento do recurso especial, em decisão
colegiada, não subsiste fumus boni iuris necessário à manutenção do
efeito suspensivo anteriormente conferido ao apelo, tampouco a
situação excepcional que determinou a subsistência dos efeitos da
medida cautelar.
2.3. De acordo com o art. 296 do CPC/2015, a tutela provisória pode,
a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
revogar o efeito suspensivo conferido ao recurso especial manejado
pela ora embargada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.