STJ — 1884721

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 145b6ae7dfbfe84cd257d3f1b920f8207ef1832a7248f1d7edea8c3dcf07191e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REVERSÃO AO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.564.070/MG (recurso repetitivo), destacou que o superávit da reserva especial pode ser utilizado de diversas formas deliberadas pelo Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, com anuência da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. Dentro desse contexto, é possível reverter os valores do superávit da reserva especial em favor do patrocinador. Incidência da Súmula 83/STJ.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REVERSÃO AO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.564.070/MG (recurso repetitivo), destacou que o superávit da reserva especial pode ser utilizado de diversas formas deliberadas pelo Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, com anuência da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. Dentro desse contexto, é possível reverter os valores do superávit da reserva especial em favor do patrocinador. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERÁVIT DA RESERVA ESPECIAL - REVERSÃO EM FAVOR DO PATROCINADOR) STJ - <<REsp 1564070>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 941), <<AgInt nos EREsp 1885360>>-DF, <<AgInt nos EREsp 1915394>>-DF, <<AgInt nos EREsp 1877995>>-DF, <<AgInt no REsp 1873368>>-DF, <<AgInt no REsp 1874908>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.