STJ — 1852758
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a224af4ffd349b499a005aab9ff71ce89ca91a99bd046199cbb69fcdc3769a7
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Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA DOS PROMITENTES-COMPRADORES. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO.
ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "de acordo com
o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com
vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável,
elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte 'inocente'
pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os
tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva
devolução, mais o equivalente" (REsp 1.669.002/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe de
02/10/2017).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.