STJ — 2439947

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-06-03Data Publicacao: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 616367b3506abe09eb42c6d6315acfef61a9e2a0e4dde23cf71e59eb49b57793

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com recente jurisprudência desta Corte, "Tratando-se de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas que compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito" (CC 140.456/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 11/3/2024).
  2. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia a contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH, mas sem comprometimento do FCVS, devendo ser mantida a competência da Segunda Seção do STJ.
  3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. De acordo com recente jurisprudência desta Corte, "Tratando-se de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas que compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito" (CC 140.456/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 11/3/2024). 2. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia a contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH, mas sem comprometimento do FCVS, devendo ser mantida a competência da Segunda Seção do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.