STJ — 2439947
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 616367b3506abe09eb42c6d6315acfef61a9e2a0e4dde23cf71e59eb49b57793
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com recente jurisprudência desta Corte, "Tratando-se de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas que compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito" (CC 140.456/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 11/3/2024).
- No caso dos autos, cinge-se a controvérsia a contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH, mas sem comprometimento do FCVS, devendo ser mantida a competência da Segunda Seção do STJ.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. De acordo com recente jurisprudência desta Corte, "Tratando-se de
contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusula
de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS
administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas que
compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito" (CC
140.456/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 11/3/2024).
2. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia a contrato de mútuo
habitacional vinculado ao SFH, mas sem comprometimento do FCVS,
devendo ser mantida a competência da Segunda Seção do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.