STJ — 878775
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4c3f0df3e68f6d55cb3795e2a646b870d9b4102b5cd3aa40b8008ceb986598a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Denotado que o paciente (alimentante) é pessoa de poucos recursos, entregador, sem emprego fixo, vivendo de trabalhos autônomos e que, mesmo diante de todas as suas dificuldades, nunca deixou de buscar saldar sua dívida, a prisão civil não se mostra adequada, pois, como se sabe, é a última ratio. Em tal hipótese, não se pode entrever descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia.
- O encarceramento, na espécie, pode ocasionar a perda da fonte de renda do alimentante e, por isso mesmo: a) não se mostra indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; b) não atingirá seu escopo, ou seja, garantir as necessidades do alimentado; e c) não é a melhor forma para promover máxima efetividade com mínima restrição aos direitos do devedor.
- O montante eventualmente acumulado, ou seja, pretérito de alimentos não adimplidos, apresenta-se com feições de dívida de valor, a ser perseguida pelo rito próprio, não legitimando, em consequência, por si, a prisão civil, tanto que, na espécie, o Juízo de primeiro grau suspendera a execução, após firmado acordo. Precedentes.
- Ordem concedida para revogar a prisão civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO
ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO.
1. Denotado que o paciente (alimentante) é pessoa de poucos
recursos, entregador, sem emprego fixo, vivendo de trabalhos
autônomos e que, mesmo diante de todas as suas dificuldades, nunca
deixou de buscar saldar sua dívida, a prisão civil não se mostra
adequada, pois, como se sabe, é a última ratio. Em tal hipótese, não
se pode entrever descumprimento voluntário e inescusável da
obrigação alimentícia.
2. O encarceramento, na espécie, pode ocasionar a perda da fonte de
renda do alimentante e, por isso mesmo: a) não se mostra
indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; b) não
atingirá seu escopo, ou seja, garantir as necessidades do
alimentado; e c) não é a melhor forma para promover máxima
efetividade com mínima restrição aos direitos do devedor.
3. O montante eventualmente acumulado, ou seja, pretérito de
alimentos não adimplidos, apresenta-se com feições de dívida de
valor, a ser perseguida pelo rito próprio, não legitimando, em
consequência, por si, a prisão civil, tanto que, na espécie, o Juízo
de primeiro grau suspendera a execução, após firmado acordo.
Precedentes.
4. Ordem concedida para revogar a prisão civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do relator concedendo a ordem de habeas corpus
para revogar a prisão civil, no que foi acompanhado pela Ministra
Maria Isabel Gallotti e pelos Ministros Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus para
revogar a prisão civil, nos termos do voto do Ministro relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA - DÍVIDA DE VALOR - PRISÃO
CIVIL)
STJ - <<HC 392521>>-SP, <<HC 285502>>-SC,
<<AgRg no AREsp 189671>>-GO, <<RHC 33269>>-PB,
<<HC 48518>>-PI, <<RHC 30187>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.