STJ — 878775

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4c3f0df3e68f6d55cb3795e2a646b870d9b4102b5cd3aa40b8008ceb986598a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Denotado que o paciente (alimentante) é pessoa de poucos recursos, entregador, sem emprego fixo, vivendo de trabalhos autônomos e que, mesmo diante de todas as suas dificuldades, nunca deixou de buscar saldar sua dívida, a prisão civil não se mostra adequada, pois, como se sabe, é a última ratio. Em tal hipótese, não se pode entrever descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia.
  2. O encarceramento, na espécie, pode ocasionar a perda da fonte de renda do alimentante e, por isso mesmo: a) não se mostra indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; b) não atingirá seu escopo, ou seja, garantir as necessidades do alimentado; e c) não é a melhor forma para promover máxima efetividade com mínima restrição aos direitos do devedor.
  3. O montante eventualmente acumulado, ou seja, pretérito de alimentos não adimplidos, apresenta-se com feições de dívida de valor, a ser perseguida pelo rito próprio, não legitimando, em consequência, por si, a prisão civil, tanto que, na espécie, o Juízo de primeiro grau suspendera a execução, após firmado acordo. Precedentes.
  4. Ordem concedida para revogar a prisão civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. 1. Denotado que o paciente (alimentante) é pessoa de poucos recursos, entregador, sem emprego fixo, vivendo de trabalhos autônomos e que, mesmo diante de todas as suas dificuldades, nunca deixou de buscar saldar sua dívida, a prisão civil não se mostra adequada, pois, como se sabe, é a última ratio. Em tal hipótese, não se pode entrever descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia. 2. O encarceramento, na espécie, pode ocasionar a perda da fonte de renda do alimentante e, por isso mesmo: a) não se mostra indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; b) não atingirá seu escopo, ou seja, garantir as necessidades do alimentado; e c) não é a melhor forma para promover máxima efetividade com mínima restrição aos direitos do devedor. 3. O montante eventualmente acumulado, ou seja, pretérito de alimentos não adimplidos, apresenta-se com feições de dívida de valor, a ser perseguida pelo rito próprio, não legitimando, em consequência, por si, a prisão civil, tanto que, na espécie, o Juízo de primeiro grau suspendera a execução, após firmado acordo. Precedentes. 4. Ordem concedida para revogar a prisão civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator concedendo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão civil, no que foi acompanhado pela Ministra Maria Isabel Gallotti e pelos Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus para revogar a prisão civil, nos termos do voto do Ministro relator. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA - DÍVIDA DE VALOR - PRISÃO CIVIL) STJ - <<HC 392521>>-SP, <<HC 285502>>-SC, <<AgRg no AREsp 189671>>-GO, <<RHC 33269>>-PB, <<HC 48518>>-PI, <<RHC 30187>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.