STJ — 2059427

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66fe841b794e41aa29c4bc7b1a1c5a8fd974919aaadada23d0d42226be755bfe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DE TRIBUNAL. SÚMULA N. 518 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
  2. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518 do STJ).
  3. A interposição de recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei tido por violado, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.
  4. Inadmissível o recurso especial quando, para a comprovação da divergência jurisprudencial, o recorrente indica como paradigma decisão monocrática.
  5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DE TRIBUNAL. SÚMULA N. 518 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 2. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518 do STJ). 3. A interposição de recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei tido por violado, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Inadmissível o recurso especial quando, para a comprovação da divergência jurisprudencial, o recorrente indica como paradigma decisão monocrática. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.