STJ — 2013128

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54fda12368de93412a2dc8ac53fc361fdfd3badd11a223d78676dd2ae1953dbd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está amparado no art. 21-E, V, do RISTJ, não havendo falar em nulidade ou ofensa ao princípio da colegialidade.
  2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
  3. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
  4. O magistrado, ao decidir, não está vinculado ao parecer do Ministério Público em virtude da adoção pelo processo penal pátrio do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está amparado no art. 21-E, V, do RISTJ, não havendo falar em nulidade ou ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. O magistrado, ao decidir, não está vinculado ao parecer do Ministério Público em virtude da adoção pelo processo penal pátrio do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAGISTRADO - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FORÇA VINCULANTE - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1102065>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.