STJ — 1985697
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0607a705bd30f90bf036f08cc5d9f919a94740d7d399206e61ff4bad35d662a5
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS
CESSANTES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR
LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão embargado se
manifesta expressamente sobre a questão controvertida, ainda que não
o faça à luz dos argumentos deduzidos pela parte.
2. A indenização por lucros cessantes tem cabimento até a data da
efetiva entrega das chaves, por se tratar do momento em que o
adquirente passa a exercer os atributos da propriedade.
3. Havendo cláusula penal moratória, em razão do atraso na entrega
do imóvel, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, nos termos
do Tema n. 970 do STJ. De igual modo, havendo a procedência do
pedido de indenização por lucros cessantes, é indevida a inversão da
multa moratória.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.