STJ — 2352298

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aa0e195893cc07f5ed20e5eab0a35f29f7ec53103d9e4611a2a5748aff4fd94

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NAS RAZÕES FINAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a Corte de origem asseverou que, nas razões finais apresentadas pelo recorrido, não houve inovação apta a interferir no contraditório entre as partes. Em verdade, o recorrido limitou-se a realizar uma síntese das teses e provas constantes no processo.
  2. Não ocorre violação do art. 10 do CPC quando a decisão agravada adota fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia instaurada entre as partes.
  3. O Tribunal estadual concluiu, por meio da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, que a instituição financeira era apenas a beneficiária do seguro, e não a contratante, de modo que não detinha legitimidade para acionar o seguro-garantia. Aduziu, ainda, que não ficou caracterizado o fato constitutivo do direito do autor, sendo inviável o pleito indenizatório de danos materiais e morais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NAS RAZÕES FINAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem asseverou que, nas razões finais apresentadas pelo recorrido, não houve inovação apta a interferir no contraditório entre as partes. Em verdade, o recorrido limitou-se a realizar uma síntese das teses e provas constantes no processo. 2. Não ocorre violação do art. 10 do CPC quando a decisão agravada adota fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia instaurada entre as partes. 3. O Tribunal estadual concluiu, por meio da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, que a instituição financeira era apenas a beneficiária do seguro, e não a contratante, de modo que não detinha legitimidade para acionar o seguro-garantia. Aduziu, ainda, que não ficou caracterizado o fato constitutivo do direito do autor, sendo inviável o pleito indenizatório de danos materiais e morais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.