STJ — 2443061
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61542b93eb68f96a88e3dbd7f2412941b31d70247a4ae99ec8a1be3196945c9c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo tendo sido extinta sem resolução de mérito a ação anteriormente proposta, a citação no prazo e na forma da lei processual é suficiente a obstar a suscitada prescrição e viabilizar o prosseguimento do feito" (AgInt no REsp 1.652.436/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA
83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
mesmo tendo sido extinta sem resolução de mérito a ação
anteriormente proposta, a citação no prazo e na forma da lei
processual é suficiente a obstar a suscitada prescrição e viabilizar
o prosseguimento do feito" (AgInt no REsp 1.652.436/RS, Relator
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de
17/8/2018).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1652436>>-RS, <<REsp 1402101>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 316215>>-SP, <<AgInt no REsp 1618257>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2393912>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.