STJ — 2082846
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54e85581539f7801e73c0dc4deb509ce20e200e97247bd902d7c7111a151ffe7
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- Conforme entendimento desta Corte Superior, em especial da 4ª Turma, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.
- Para acolher a pretensão recursal acerca da condenação das verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido,
não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, em especial da 4ª
Turma, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão
de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas
pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.
3. Para acolher a pretensão recursal acerca da condenação das verbas
sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, seria necessário
promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO BANCÁRIO - PRETENSÃO DE REVISÃO - PRAZO PRESCRICIONAL -
TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1444255>>-MS,
<<AgInt no REsp 1653189>>-PR, <<REsp 1326445>>-PR
(CONTRATO BANCÁRIO - PRETENSÃO DE REVISÃO - RENEGOCIAÇÃO - PRAZO
PRESCRICIONAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1948695>>-RS
(CONDENAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1742912>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000286
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.