STJ — 186
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f54b2e6fd03631fbef2300b98f5a461b1e868a92ec9988ef9243c7627041eefe
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
- O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.
- No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias
úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso,
não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso
cabível. Precedentes.
3. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o
transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - SUSPENSÃO E INTERPOSIÇÃO DE PRAZO)
STJ - <<AgInt no REsp 1976314>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1863386>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.