Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para
o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como
as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na
definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência
da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico
de entorpecentes.
III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante
ilegalidade, eis que a não aplicação da redutora capitulada no
parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, foi estabelecida sem a
devida fundamentação, pois a apreensão de grande quantidade de
entorpecentes e o fato da paciente não exercer profissão lícita, sem
remissão às peculiaridades do caso em comento, não demonstram que a
paciente se dedicava às atividades ilícitas ou que integrava
organização criminosa. Assim, tem-se a possibilidade de aplicação da
causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/06, no patamar de 1/3 (um terço), ante a grande quantidade de
entorpecentes apreendidos.
IV - Considerando a primariedade da paciente e o quantum de pena
estabelecido, forçoso concluir que faz jus ao regime aberto para
início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e §
3º, do Estatuto Penal, bem como de acordo com o entendimento
constante das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e
da Súmula n. 440 desta Corte Superior.
V - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão proferida por
ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar
inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de
liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06 (cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal por
meio da Resolução n. 5 de 16/2/2012), permitiu a concessão da
benesse aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que
preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal, como
no presente caso.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.