STJ — 1914339
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c55c73a315f3eedc367fe10473ffd454b8b5d35d19f22596651394314b3f8926
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE FIANÇA. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA. OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVÓRCIO AVERBADO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO AO CÔNJUGE. PATRIMÔNIO NÃO AFETADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que o caso dos autos não
necessitava de outorga uxória. O STJ já se manifestou no sentido de
que a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida,
irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos
típicos ou nominados, que possuem regramento próprio. Súmula 83/STJ.
2. No caso dos autos, a Corte de origem verificou que, como o
divórcio já havia sido averbado, não houve demonstração de prejuízo
ao cônjuge. A alteração de tal posicionamento demandaria o reexame
de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.