STJ — 1914339

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c55c73a315f3eedc367fe10473ffd454b8b5d35d19f22596651394314b3f8926

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE FIANÇA. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVÓRCIO AVERBADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CÔNJUGE. PATRIMÔNIO NÃO AFETADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o caso dos autos não necessitava de outorga uxória. O STJ já se manifestou no sentido de que a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, que possuem regramento próprio. Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, a Corte de origem verificou que, como o divórcio já havia sido averbado, não houve demonstração de prejuízo ao cônjuge. A alteração de tal posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.